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Trabalho temporário
Uma pesquisa realizada pela Associação de Agências de Trabalho Temporário (Asserttem) aponta que há um elevado aumento na contratação de trabalho temporário no país em meio à pandemia da Covid-19. São quase 580 mil vagas previstas para os últimos cinco meses do ano ligadas à prestação de serviços para as áreas de serviços essenciais (manutenção, limpeza, atendimento), saúde (redes hospitalares), alimentação (produção de alimentos, embalagens, supermercados, varejistas e atacadistas) e indústrias de suprimentos (equipamentos de proteção individual, embalagens, álcool em gel, entre outros).
Contratar trabalhadores temporários é um recurso eficiente, dinâmico e seguro para empresas que precisam atender demandas emergenciais. No entanto, o gestor que pretende empregá-los deve ficar atento às particularidades para não correr o risco de sofrer processos trabalhistas. É importante ressaltar que empresas que oferecem este tipo de trabalho necessitam de registro prévio em órgão específico do Ministério do Trabalho.
A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Regulado pela Lei 6.019/74 (com as alterações legislativas pela Lei 13.429/17) e pelo Regulamento (Decreto 73.841/74, além da Portaria MTE 789/14 e da Instrução Normativa SIT 114/14), o trabalho temporário “é o prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.”
Por isso, no contrato entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, devem estar expressos os direitos trabalhistas assegurados. Já no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, é essencial que estejam descritos todos os motivos que justifiquem a necessidade do serviço temporário, bem como a remuneração e a descrição do serviço que será prestado.
O contrato de trabalho temporário é considerado uma exceção prevista na legislação trabalhista. Ele deve ter duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias consecutivos. Além disso, a empresa tomadora de serviço fica responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o período. Em caso de constatação de fraude na contratação de colaboradores temporários, fica caracterizado o vínculo direto entre os trabalhadores e a empresa.
QUAIS OS DIREITOS TRABALHISTAS NO CONTRATO TEMPORÁRIO?
O colaborador temporário recebe a maioria dos direitos de quem trabalha em contrato por tempo indeterminado, exceto o recebimento de aviso prévio e seguro-desemprego.
Separamos uma lista de direitos trabalhistas previstos no contrato temporário. Confira!
• Jornada de trabalho respeitando o limite legal de 44 horas semanais e extrapolação limitada a duas horas diárias;
• Horas extras serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%;
• Acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração para trabalho noturno;
• Descanso semanal remunerado;
• Remuneração correspondente aos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços;
• Pagamento do 13º salário proporcional;
• Pagamento de férias proporcionais;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS sem a multa de 40%;
• Benefícios e serviços da Previdência Social;
• Indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;
• Seguro contra acidente de trabalho;
• Anotação da condição de trabalhador temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Nós, da Avance-Authent, estamos de olho neste crescente mercado. Além de aumentar a renda familiar, o trabalho temporário permite trazer bons profissionais de volta ao mercado, mesmo que por tempo determinado.
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