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Contrato de experiência: Entenda como funciona a lei
Contrato de experiência é uma modalidade de contrato que tem vigência por um prazo determinado (limite máximo de dias para vigorar), com o objetivo de verificar se os novos colaboradores têm aptidão para exercer a função para as quais foram contratados e se adaptarão à cultura organizacional da empresa e condições de trabalho.
Um contrato por prazo indeterminado logo no início da contratação gera transtornos e prejuízos para ambos os lados. Afinal, existe a possibilidade do funcionário não se entrosar e ser demitido ou pedir demissão pouco tempo depois de assumir um cargo. Com o contrato de experiência, o empregador tem direito ao desligamento com menos encargos, menos burocracia e de forma mais ágil.
É importante saber o que diz a legislação sobre o contrato de experiência, previsto nos artigos 443, § 2º, c, e 445, parágrafo único, da CLT: ele é válido por um prazo máximo de 90 dias.
Art. 443, § 2º c – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967), de contrato de experiência.
Art. 445 – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).
Já o artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só possa sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Ou seja, ele pode ter um prazo menor que 90 dias e ser prorrogado depois, mas sempre respeitando o limite máximo de 90 dias. Quem define o prazo do contrato é o empregador e deve ser acordado por escrito com o empregado desde o início das atividades.
O contrato de experiência também precisa ser registrado na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – na parte de “Contrato de Trabalho” e nas folhas de “Anotações Gerais”. Toda empresa deve se atentar a regras importantes para evitar erros que se transformem em processos trabalhistas:
- A carteira de trabalho deve ser assinada e devolvida ao colaborador no prazo máximo de 48 horas.
- Os direitos trabalhistas neste tipo de contrato são: salário, salário-família (se for o caso), horas extras, adicional noturno, comissões e gratificações, vale-transporte, recolhimento de INSS e FGTS, adicional de periculosidade ou insalubridade (se for o caso).
RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa tem o direito de demitir o colaborador em caso de um desempenho ruim. Se o desligamento ocorrer no final do contrato de experiência, ela fica isenta da indenização de 40% sobre o FGTS e não haverá aviso-prévio, mas, sim, o pagamento do saldo de salários, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, recolhimento e saque do FGTS. Além disso, o empregador deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na carteira de trabalho.
Em caso de demissão antes do término do contrato sem justa causa, é necessário aviso-prévio, indenização de 50% sobre o restante não trabalhado e multa de 40% sobre FGTS, além dos direitos citados acima. Se for com justa causa, não há necessidade de aviso-prévio e os direitos são salário proporcional e recolhimento do FGTS (sem direito a saque).
Se o funcionário optar por sair antes do prazo final do contrato, haverá um desconto indenizatório referente a 50% da remuneração que seria recebida nos dias restantes, saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais, acrescidos de um terço, e não poderá haver saque de FGTS.
Cabe lembrar que há casos em que a estabilidade do colaborador é garantida, como acidente de trabalho ou gravidez.
Atenção! É importante ter cuidado para não confundir o contrato de experiência com contrato de trabalho temporário. Este último é feito para a realização de um serviço específico ou para substituir um colaborador que irá se ausentar por um período.
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